Timbre

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Diretoria De Benefícios
Coordenação-Geral De Pagamentos e Gestão De Serviços Previdenciários
Coordenação De Pagamentos e Gestão De Benefícios
Divisão De Consignações em Benefícios

 

Acordo de Cooperação Técnica Nº 82/2020

Processo nº 35000.001070/2019-88

  

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE CELEBRAM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E A ACORDANTE PARA REALIZAÇÃO DE CONSIGNAÇÕES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS E DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO AOS TITULARES DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

 

 

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, doravante denominado INSS, Autarquia Federal, vinculado ao Ministério da Economia, instituído na forma da autorização legislativa contida no art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, criado pelo Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990, e reestruturado pelo Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, com sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco “O”, Brasília/DF, CEP 70070-946, CNPJ n° 29.979.036/0001-40, neste ato representado por seu Diretor de Benefícios, ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO, CPF nº 155.332.248-74, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 2019 e a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA JOHNSON & JOHNSON doravante denominada ACORDANTE, com sede na Rua Emílio Marelo, 54, Jardim das Indústrias, São José dos Campos/SP, CEP: 12241-200 inscrita no CNPJ sob o nº 45.691.128/0001-87, doravante denominada REQUERENTE​, ​​neste ato representado por seu Diretor Presidente FABYANO SOUSA MELLO, CPF nº 183.949.338-07 e sua Diretora Jurídica ADRIANA SIMADON BERTONI, CPF nº 084.486.359-09, no uso das atribuições que lhes confere o art. 22 do Estatuto Social do Acordante, celebram este ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA​, doravante denominado ACORDO, em conformidade com as disposições contidas no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003; na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 de 16 de maio de 2008; e ao processo NUP nº 35000.000799/2006-12, mediante as seguintes Cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

Este ACORDO tem por objeto a operacionalização do disposto no art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003, para realização de consignação de descontos nos benefícios previdenciários, cujo titular tenha contraído empréstimo pessoal e/ou operação com cartão de crédito com o Acordante.

Parágrafo único. Para realização das operações de crédito de que trata o caput, os beneficiários deverão dispor de margem consignável suficiente para amparar as prestações decorrentes da operação contratada, na forma da legislação em vigor.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS EMPRÉSTIMOS E DAS OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO

O Acordante, desde que observadas as normas aplicáveis às instituições do Sistema Financeiro Nacional e respeitadas as suas programações orçamentárias, normas operacionais e política de concessão de crédito, poderá conceder empréstimos e/ou cartão de crédito aos titulares de benefícios, nos termos estabelecidos na Instrução Normativa – IN INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada pela IN INSS/PRES nº 100, de 28 de dezembro de 2018 ou outra que venha a substituí-la.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES

§ 1º Das obrigações do INSS:

I - repassar os valores consignados na renda mensal dos benefícios previdenciários, em favor do Acordante, por meio de depósito em conta corrente indicada ou transferência para a conta “reserva bancária” definida, via Sistema de Transferência de Reservas – STR, por meio de mensagem específica, constante do catálogo de mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da competência do crédito;

II - proceder a suspensão da consignação ou constituição de RMC no sistema de benefícios caso inexista autorização ou o Acordante não atenda à solicitação nos prazos e formas fixados na IN INSS/PRES nº 28, de 2008, ou outra que venha a substituí-la;

III – reativar, na forma do art.3º, parágrafo único da Resolução INSS Nº 321, de 11/07/2013, no Sistema de Benefícios as consignações ou constituição de RMC suspensa, na forma do art. 47, inciso I, da IN INSS/PRES nº 28, de 2008, quando da apresentação pelo Acordante de documentos que comprovem a existência efetiva da autorização pelo titular do benefício, caracterizando assim a consignação como procedente. Esta reativação deverá ocorrer no prazo máximo de (10) dez dias da data do recebimento dos referidos documentos pela DIRBEN;

IV - consignar os valores relativos às parcelas de empréstimos e de operação com cartão de crédito autorizados pelos titulares de benefícios e repassar ao Acordante, no prazo estabelecido no inciso I deste parágrafo, não cabendo ao INSS responsabilidade solidária e subsidiária sobre as operações contratadas, bem como de descontos indevidos, desde que a ocorrência não tenha sido causada por falha de ato próprio do INSS, realizado em desconformidade com as obrigações ajustadas neste ACORDO;

V - verificada a irregularidade da consignação, caso a Acordante não tenha procedido conforme inciso XXXIII §2º da Cláusula Terceira deste ACORDO a consignação será excluída;

VI - verificar, trimestralmente, a situação de regularidade das instituições financeiras no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, bem como se não integram o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados – CADIN, oficiando à Coordenação-Geral de Orçamentos, Finanças e Contabilidade-CGOFC, em caso de pendências, suspendendo o repasse dos valores consignados até a efetiva regularização, com a suspensão de novas averbações da instituição financeira se a pendência não for regularizada no prazo de quinze (15) dias contados da comunicação da ocorrência, em conformidade com o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 38 da IN INSS/PRES n° 28, de 2008;

VII - exigir que toda Instituição Financeira autorizada a realizar operação de empréstimo consignado, conforme disposto na Lei n° 10.820, de 2003, efetue seu cadastramento na plataforma consumidor.gov.br na condição de fornecedor (empresa previamente cadastrada para receber, responder e resolver reclamações de consumidores no sistema);

VIII - incentivar a capacitação dos prestadores destes serviços, principalmente aqueles designados a apresentar resposta na plataforma consumidor.gov.br, nos cursos a distância da Escola Nacional de Defesa do Consumidor (ENDC), no sítio ead.consumidor.gov.br, que versam sobre proteção e defesa do consumidor;

IX - acompanhar as reclamações cadastradas pelos beneficiários do INSS na plataforma consumidor.gov.br contra as Instituições Financeiras que operam nas modalidades previstas pela Lei 10.820, de 2003, e autorizadas pelo INSS, monitorando e analisando periodicamente os registros realizados, focando na qualidade das informações produzidas, inclusive adotando como ferramenta de avaliação para a celebração de novos Acordos de Cooperação Técnica, bem como para a renovação dos vigentes; e

X - orientar os beneficiários do INSS a buscar atendimento junto aos Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON quando não obtiverem êxito na resolução da reclamação efetuada na plataforma consumidor.gov.br, bem como facilitar seu acesso aos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

 

§ 2º Das obrigações do Acordante:

I - divulgar as regras deste ACORDO aos titulares de benefícios que autorizaram as consignações ou constituição de Reserva de Margem Consignável-RMC diretamente em seus benefícios, obedecendo, nos materiais publicitários que fizer veicular, as normas constantes da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em especial aquelas previstas nos arts. 37 e 52;

II - para inclusão de contratos de crédito no processamento da folha de pagamento dos benefícios do mês corrente, deverá enviar até o segundo dia útil de cada mês para a empresa de tecnologia responsável arquivo contendo as informações dos contratos de empréstimo pessoal ou operações com cartão de crédito – RMC em que os beneficiários autorizaram a consignação diretamente na renda mensal do benefício de aposentadoria ou pensão por morte de que é titular e pré-autorizaram, na forma disciplinada pela IN INSS/PRES nº 28, de 2008, ou outra que venha a substituí-la, o uso dos dados pessoais repassados, observado o leiaute do “Protocolo de Integração" estabelecido entre a Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN e o INSS, em conjunto com empresa de tecnologia responsável;

III - as operações de consignação realizadas por cartão de crédito deverão ser enviadas à empresa de tecnologia, de forma consolidada em um único valor por mês, a partir do dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, até o segundo dia útil do mês seguinte;

IV - informar à empresa de tecnologia responsável, para exclusão da consignação, a rescisão do contrato de empréstimo ou operação com cartão de crédito firmado entre o titular do benefício e o Acordante, até o segundo dia útil subsequente à ocorrência (rescisão do contrato), sob pena de serem efetuadas glosas retroativas à data do evento, corrigidas com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, desde a data em que ocorreu o crédito indevido até o segundo dia útil anterior à data do repasse;

V - encaminhar à empresa de tecnologia responsável, nos prazos e formas fixados na IN INSS/PRES nº 28, de 2008, ou outra que venha a substituí-la, a comprovação da autorização da consignação ou constituição de RMC;

VI - conservar, pelo prazo de cinco (05) anos, a contar da data do término do empréstimo ou da validade do cartão de crédito, a autorização firmada por escrito, ou por meio eletrônico, pelo titular do benefício, utilizando:

a) a autorização de consignação disposta como Anexo da IN INSS/PRES nº 28, de 2008, ou outra que venha a substituí-la;

b) o contrato firmado de empréstimo; ou

c) a operação com cartão de crédito que contenha cláusula expressa de autorização permitindo o desconto direto na renda mensal do benefício previdenciário ou a constituição de RMC;

VII - cumprir e fazer cumprir as normas expedidas pelo INSS e a legislação em vigor sobre a matéria;

VIII - prestar todos os esclarecimentos atinentes ao objeto deste ACORDO, quando solicitados pelo INSS, nos prazos e formas fixados na IN INSS/PRES nº 28, de 2008, ou outra que venha a substituí-la, e legislação em vigor;

IX - indicar formalmente um responsável e seu substituto eventual para interlocução sobre as questões referentes à operacionalização deste ACORDO junto à Divisão de Consignações em Benefícios, com criação de caixa postal eletrônica (e-mail) institucional e disponibilização de canal telefônico, com o fim específico de estabelecer comunicação direta com o INSS, comunicando eventuais alterações com antecedência mínima de dez (10) dias;

X - manter, durante a execução deste ACORDO, as condições de habilitação e qualificação exigidas para sua celebração;

XI - informar ao INSS, no prazo máximo de cinco (05) dias úteis, qualquer alteração contratual que venha a ocorrer na sua estrutura ou em suas Agências, seja por força de incorporação, fusão ou encerramento de atividades para que, se necessário, sejam adotados os procedimentos quanto à transferência dos contratos e os respectivos repasses dos valores;

XII - providenciar toda a infraestrutura e logística necessárias para atender a troca de arquivos via teleprocessamento, conforme padrão definido pela empresa de tecnologia responsável; e integrar seus canais de atendimento à plataforma disponibilizada pela empresa de tecnologia, de modo que as interações e tratamento de manifestações do beneficiário sejam realizadas de forma eletrônica;

XIII - no caso da pré-autorização, a instituição financeira obriga-se a utilizar os dados coletados somente nos fins específicos a que a autorização se refere;

XIV - encaminhar, mensalmente, aos titulares de benefícios que utilizarem o cartão de crédito, extrato com descrição detalhada das operações realizadas, contendo valor e local onde estas foram efetivadas, bem como informar o telefone e o endereço para solução de dúvidas;

XV - liberar o valor contratado no prazo limite de dois (02) dias úteis, contados da confirmação do registro da consignação solicitada;

XVI - informar ao titular do benefício, no prazo descrito no inciso XV deste parágrafo, o local e data em que o valor do empréstimo ou do saque será liberado, principalmente quando este for feito por meio de ordem de pagamento;

XVII - se responsabilizará pela informação dos valores a serem consignados, que deverão corresponder ao efetivamente ajustado no contrato celebrado entre o Acordante e o titular do benefício e pela informação dos benefícios que sofrerão o respectivo desconto;

XVIII - prestar as informações aos titulares dos benefícios, bem como realizar os acertos que se fizerem necessários quanto às operações de consignação realizadas;

XIX - adequar seus procedimentos de operacionalização, tais como formulários de autorização de descontos, material publicitário, entre outros, aos termos das normas expedidas pelo INSS e da legislação em vigor sobre a matéria, independente de aditamento deste Termo, respeitadas as operações já realizadas e o objeto deste ACORDO;

XX - não coletar, distribuir, disponibilizar, ceder, comercializar informações dos beneficiários do INSS nos limites da legislação vigente, salvo nos casos previstos na legislação em vigor;

XXI - não firmar contrato de empréstimos ou cartão de crédito por telefone, ou qualquer outro meio que não requeira autorização firmada por escrito, ou por meio eletrônico, pelo titular do benefício;

XXII - não realizar qualquer atividade de marketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade direcionada a beneficiário do INSS, salvo nos casos admitidos em norma interna do INSS; 

XXIII - não utilizar os símbolos de identificação do INSS para qualquer finalidade e valer-se do ACORDO para se apresentar como servidor, funcionário, prestador de serviços, procurador, correspondente, intermediário ou preposto do INSS para ofertar seus produtos ou serviços;

XXIV - verificar, no caso de operações realizadas pelo representante legal, se este possui autorização judicial, para permitir o desconto no respectivo benefício de seu tutelado ou curatelado, sob pena de nulidade do contrato;

XXV - cancelar imediatamente o cartão de crédito, quando solicitado pelo beneficiário, devendo enviar o comando de exclusão da Reserva de Margem Consignável - RMC, à empresa de tecnologia responsável, no prazo máximo de cinco (05) dias úteis da data da liquidação do saldo devedor;

XXVI - disponibilizar, em até cinco (05) dias úteis, ao beneficiário que solicitar a quitação antecipada do seu contrato o boleto para pagamento, débito em conta ou transferência bancária, discriminando o valor total antecipado, o valor do desconto e o valor líquido a pagar, além da planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor;

XXVII - efetuar o cadastro na plataforma consumidor.gov.br na condição de fornecedor (empresa previamente cadastrada para receber, responder e resolver reclamações de consumidores no sistema), em conformidade com os atos normativos emitidos pela Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON, para responder às reclamações relativas ao objeto do ACORDO, que deverá ser mantido inclusive após o término de sua vigência, enquanto existirem contratos de empréstimos ativos, sob pena de suspensão dos repasses dos valores consignados até a efetiva regularização, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;

XXVIII - assegurar que os prestadores de serviço designados a apresentar resposta na plataforma consumidor.gov.br realizem os cursos a distância disponíveis na ENDC virtual, no sítio ead.consumidor.gov.br, que versam sobre proteção e defesa do consumidor;

XXIX - acompanhar diariamente as reclamações recebidas na plataforma consumidor.gov.br pertinentes à modalidade crédito consignado/cartão de crédito/RMC para beneficiários do INSS, analisá-las e respondê-las em até dez (10) dias, de forma clara, objetiva e concisa, anexando os documentos pertinentes, a exemplo da autorização da consignação, constituição de RMC ou emissão do cartão de crédito e de comprovante da devolução dos valores, independentemente do recebimento de qualquer aviso, contados a partir do registro da demanda; 

XXX - responsabilizar-se, integralmente, perante os beneficiários e o INSS, pela autenticidade das informações prestadas e documentos apresentados destinados a efetivação de consignação, constituição de RMC, emissão de cartão de crédito e resolução das reclamações cadastradas na plataforma consumidor.gov.br;

XXXI - contatar o reclamante, sempre que necessário, com objetivo de obter informações complementares à composição do problema relatado, dentro do prazo concedido para análise da reclamação, utilizando-se da própria plataforma consumidor.gov.br ou outros contatos fornecidos pelo consumidor em seu cadastro. O prazo da resposta não será suspenso ou interrompido pela solicitação de informação complementar;

XXXII - constatada a irregularidade do contrato deverá enviar, à empresa de tecnologia responsável, os dados referentes ao contrato, para exclusão bem como a liberação da margem consignável.

XXXIII - devolver o valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois (02) dias úteis, quando comprovada irregularidade na contratação de operações de crédito, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data de vencimento da parcela referente ao desconto indevido em folha, até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, observada a forma disposta no § 5º desta Cláusula, enviando comprovante à empresa de tecnologia responsável;

§ 3º Havendo rejeição de valores das consignações efetuadas nos termos do inciso I do §1º, por motivo de alteração de dados cadastrais ou de dados bancários não informados pelo Acordante em tempo hábil à Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade do INSS, o repasse somente ocorrerá na competência seguinte à regularização do cadastro.

§ 4º Os valores referidos no inciso XV do § 2º desta Cláusula, deverão ser creditados:

I - diretamente na conta corrente bancária do beneficiário contratante, pela qual recebe o benefício previdenciário, sempre que esta seja a modalidade pela qual o benefício é pago;

II - para os beneficiários que recebem seus benefícios na modalidade de cartão magnético, o depósito deverá ser feito em conta corrente ou poupança, expressamente designada pelo titular do benefício e que ele seja o responsável ou por meio de ordem de pagamento, preferencialmente na agência/banco onde ele recebe o seu benefício mensalmente; e

III - obrigatoriamente na conta bancária da empresa credenciada autorizada pelo Ministério do Turismo, onde o beneficiário tenha adquirido o pacote turístico "Viagem Mais - Melhor Idade", devendo incluir o código de identificação do programa na rotina de averbação, conforme previsto no protocolo de integração;

§ 5º O envio dos contratos e demais instrumentos de formalização, que se refere o inciso V do § 2º desta Cláusula se dará de forma automatizada, por meio de integração entre a empresa de tecnologia responsável e as instituições financeiras.

 

CLÁUSULA QUARTA – DAS AUTORIZAÇÕES

O Acordante responsabilizar-se-á, integralmente, perante os beneficiários e o INSS, pela autenticidade das informações relacionadas no arquivo enviado à empresa de tecnologia responsável, na forma prevista no inciso II do § 2º da Cláusula Terceira, bem como pela autenticidade dos seguintes documentos e informações:

I - autorização para efetivação da consignação ou constituição de RMC valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, ou seu representante legal autorizado por decisão judicial, nos termos admitidos pelo art. 3º da IN INSS/PRES nº 28, de 2008;

II - o valor do contrato, o número de parcelas do contrato, o valor das parcelas, número do contrato, CNPJ da agência bancária ou do correspondente bancário que realizou a contratação;

III – termo de pré-autorização;

IV – Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, nos casos de contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável.

§ 1º A inexatidão ou irregularidade das informações prestadas acarretarão a devolução dos valores consignados indevidamente pela instituição financeira que encaminhou o arquivo magnético a que se refere o inciso II do §2º da Cláusula Terceira, bem como as penalidades previstas no art. 52 da IN INSS/PRES nº 28, de 2008;

§ 2º Até o integral pagamento do empréstimo ou da operação com cartão de crédito, a autorização da consignação ou constituição de RMC somente poderá ser cancelada mediante prévia autorização do Acordante, ou caso este não atenda o contido no inciso V do § 2º da Cláusula Terceira.

§ 3º Havendo utilização do meio eletrônico para receber a autorização expressa do titular do benefício, esta somente poderá ocorrer quando garantir a integridade da informação, titularidade e não repúdio, de forma que possa atender ao disposto no inciso VI do § 2º da Cláusula Terceira.

§ 4º A autorização do titular do benefício para consignação do empréstimo ou constituição de RMC não poderá ser feita por ligação telefônica, não sendo permitido como meio de comprovação de autorização expressa do titular do benefício a gravação de voz, bem como por qualquer outro meio que não requeira autorização firmada por escrito, ou por meio eletrônico, pelo titular do benefício;

§ 5º A autorização para a consignação dos valores de empréstimos e/ou a constituição de RMC no benefício previdenciário, deverá conter a assinatura por escrito do titular ou por meio eletrônico:

I - no contrato de empréstimo que conste cláusula autorizativa para consignação, desde que contenha todos os dados pessoais do beneficiário; ou

II - na pré autorização, quando utilizada pela instituição financeira convenente para coleta dos dados necessários à formalização da operação financeira de referência; e

III - no Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, para os contratos de RMC.

§ 6º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.

§ 7º A inobservância do disposto no parágrafo anterior implicará total responsabilidade da instituição financeira envolvida e, em caso de ilegalidade constatada pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação/RMC.

 

CLÁUSULA QUINTA – DAS RESPONSABILIDADES

Será de exclusiva responsabilidade do Acordante as operações contratadas de empréstimo e cartão de crédito, bem como a informação dos valores a serem consignados, que deverão corresponder ao efetivamente ajustado no contrato celebrado entre o Acordante e o titular do benefício e pela informação dos benefícios que sofrerão o respectivo desconto.

§ 1º Qualquer desconto em desacordo com as disposições deste ACORDO, ou na ocorrência de irregularidades quanto às informações do titular do benefício ou de valores consignados ou retidos indevidamente no benefício previdenciário, será de responsabilidade do Acordante, que deverá corrigir os valores e restituí-los nos prazos e formas fixados na IN INSS/PRES nº 28, de 2008, ou outra que venha a substituí-la, sem prejuízo das providências quanto à responsabilização civil e criminal.

§ 2º A empresa de tecnologia responsável é incumbida da segurança da rotina de envio das informações de créditos em favor do Acordante em atenção ao art. 29 da IN INSS/PRES nº 28, de 2008.

§ 3º Ocorrendo o não processamento integral das consignações devidas nos benefícios previdenciários, em decorrência de falha operacional da empresa de tecnologia encarregada, será a ela imputado o pagamento do mesmo valor apurado do custo que envolve o processamento das parcelas de consignação, de cada parcela consignável não processada.

§ 4º Os custos, a que se refere o § 3º desta Cláusula, deverão ser repassados até o quinto dia útil do mês subsequente ao da ocorrência, mediante crédito em conta corrente a ser fornecida pelo Acordante.

§ 5º O Acordante e a empresa de tecnologia responsável responderão, civil, penal e administrativamente:

I - na hipótese de prestação de informações e/ou documentos falsos;

II - por falhas e erros de qualquer natureza que acarretem prejuízo ao INSS, ao beneficiário ou a ambas as partes, no procedimento adotado na execução dos serviços acordados; e

III - pelo uso indevido das informações do INSS e do beneficiário que venham a ter acesso, bem como pela inobservância do seu sigilo.

§ 6º Em qualquer hipótese, a responsabilidade do INSS em relação às operações descritas na Cláusula Primeira se restringe a consignar os valores relativos às parcelas de empréstimos e de operação com cartão de crédito, autorizados pelos titulares de benefícios e repasse ao Acordante, no prazo estabelecido no inciso I do § 1º da Cláusula Terceira, não cabendo ao INSS responsabilidade solidária e/ou subsidiária sobre as operações contratadas, bem como de descontos indevidos, salvo se a ocorrência tenha sido causada por falha de ato próprio do INSS, realizado em desconformidade com as obrigações ajustadas neste ACORDO.

§ 7º O previsto nesta cláusula ensejará ampla defesa ao Acordante, nos termos descritos pelo art. 52-A da IN INSS/PRES nº 28, de 2008, ou de outro que venha a substituí-lo. § 8º O descumprimento de cláusula acordada ensejará a suspensão ou rescisão deste ACORDO, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 52 da IN INSS/PRES nº 28, de 2008, ou de outro que venha a substituí-lo.

 

CLÁUSULA SEXTA – DOS PROCEDIMENTOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONSIGNAÇÕES

O Plano de Trabalho que integra este ACORDO para todos os fins de direito, conterá os procedimentos operacionais necessários à execução do objeto.

§ 1º A troca de informações entre a empresa de tecnologia responsável e o Acordante será disciplinada entre a Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN e a empresa de tecnologia responsável, devendo formalizar ajuste bem como realizar adequações necessárias nos sistemas no prazo máximo de noventa (90) dias da publicação deste ACORDO sob pena de rescisão.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DO RESSARCIMENTO DOS CUSTOS OPERACIONAIS E PROCEDIMENTOS GERAIS

Não há repasse orçamentário entre os Acordantes, havendo, no entanto, ressarcimento devido ao INSS dos custos operacionais envolvendo o crédito consignado. O contrato firmado entre a acordante e a empresa de tecnologia responsável disporá sobre o custo operacional devido a esta, nos limites dispostos pelos §§5º e 8° desta cláusula, além das disposições da IN INSS/PRES nº 28, de 2008.

§ 1º O INSS realizará levantamento anual dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações de crédito consignado contratadas.

§ 2º O custo operacional referido no § 1º do caput será fixado em ato próprio do INSS, publicado anualmente, para fins de cobrança às instituições financeiras.

§ 3º O valor apurado deverá ser cobrado às instituições financeiras e no exercício financeiro seguinte ao objeto ano da apuração, calculadas proporcionalmente ao quantitativo de contratos de empréstimos e cartões de crédito por ocasião do repasse dos recursos referentes às consignações respectivas.

§ 4º Os custos específicos, relativos às operações de tecnologia da informação, serão cobrados diretamente pela empresa de tecnologia responsável às instituições financeiras e sendo objeto de tratativa entre a empresa de tecnologia responsável e a instituição financeira ou entidade equiparada, sem interveniência do INSS.

§ 5º Os valores do ressarcimento deverão corresponder exclusivamente aos custos de desenvolvimento, manutenção e alteração das rotinas, procedimentos e sistemas que envolvem o crédito consignado no INSS.

§ 6º Caso o Acordante não efetive o ressarcimento nos termos desta Cláusula, no prazo a ser definido pelo ato referido no § 2º desta Cláusula, sobre este incidirá atualização monetária entre o dia do vencimento e o do efetivo pagamento, tendo como base o índice correspondente à variação do Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, ocorrido entre a data de vencimento e a data do efetivo pagamento, pro rata die.

§ 7º O INSS poderá, a qualquer momento, solicitar a apresentação de contratos das operações de crédito ou mesmo a devolução de importâncias, atualizadas pela Taxa Referencial de Títulos Federais - Remuneração (SELIC), cobradas a maior ou em desacordo com o previsto na IN INSS/PRES nº 28, de 2008, ou outra que venha a substituí-la.

§ 8º O não ressarcimento dos valores apurados pelo INSS, no prazo definido, importará na retenção do montante devido do crédito a ser repassado à Instituição Financeira, eventual débito remanescente será objeto de inscrição no Cadastro Informativo de Crédito não Quitados no Setor Público Federal – CADIN ou na Dívida Ativa da União, nos termos e na forma da legislação aplicável.

 

CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA

Este ACORDO vigorará pelo prazo de cinco anos, a contar da data de sua publicação, podendo ser prorrogado, em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante permissão das autoridades superiores do INSS, por uma única vez e pelo período de doze meses, mediante Termo Aditivo.

§ 1º Condiciona-se a renovação deste Ajuste à prévia análise da efetividade no cumprimento do objeto deste ACORDO, inclusive quanto à regularidade nas operações da Instituição Financeira interessada e demais elementos referentes às estatísticas de ocorrências de reclamações em face da acordante junto à Ouvidoria Geral e/ou órgãos de defesa do consumidor, bem como do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de trabalho, que conclua pela sua manutenção.

§ 2º O INSS poderá avaliar a qualquer tempo a efetividade do cumprimento deste ACORDO e das metas estabelecidas no plano de trabalho, utilizando-se de dados obtidos junto à empresa de tecnologia responsável, à Ouvidoria Geral, à Plataforma consumidor.gov.br, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, dentre outros, a fim de deliberar sobre a possibilidade de rescisão do Acordo, nos termos da cláusula nona, sem prejuízo da possibilidade de apuração de responsabilidade da Acordante pelo descumprimento de obrigações na execução deste Acordo.

 

CLÁUSULA NONA – DA RESILIÇÃO, SUSPENSÃO E RESCISÃO

Este ACORDO poderá ser denunciado a qualquer momento, mediante aviso prévio e escrito, com antecedência mínima de trinta (30) dias, ficando suspensas novas contratações de operações a partir da vigência da denúncia. Deverão, contudo, permanecer até a data da liquidação do último contrato firmado por força deste ACORDO as obrigações e responsabilidades do INSS e do Acordante ou seus sucessores, conforme ajustados neste ato, relativamente aos empréstimos e às operações com cartão de crédito já concedidos.

§ 1º O presente ACORDO será suspenso, por determinação do INSS, na ocorrência de hipótese prevista nos incisos I a IV do artigo 52 da IN INSS/PRES nº 28, de 2008, com redação alterada pela IN INSS/PRES nº 100, de 2018, ou outra que venha a substituí-la.

§ 2º O presente ACORDO será rescindido nas hipóteses previstas nos incisos V, do artigo 52 da IN INSS/PRES nº 28, de 2008, ou outra que venha a substituí-la, bem como em razão do não repasse dos custos operacionais previstos §1º da Cláusula Sétima.

§ 3º Para os casos previstos no § 2º desta Cláusula, além da rescisão prevista também haverá proibição de realização de um novo convênio pelo prazo de cinco anos.

§ 4º A suspensão do ACORDO pelos motivos discriminados no § 1º desta Cláusula poderá ter a penalidade cancelada, caso o INSS constate que os motivos determinantes foram sanados, ou o ACORDO poderá ser rescindido, caso o Acordante apresente reiteradamente registros de irregularidades, não observando o contido nas cláusulas deste ACORDO ou normas expedidas pela Autarquia.

§ 5º Constatadas irregularidades nas operações de consignação/retenção/RMC realizadas pelas instituições financeiras ou por correspondentes bancários a seu serviço, na veiculação, na ausência de respostas ou na prestação de informações falsas ou incorretas aos beneficiários, sem prejuízo das operações regulares, o INSS aplicará as penalidades previstas nos §§ 1º e 2º desta Cláusula, caso apurada a responsabilidade da acordante após garantido o devido processo legal, respeitados o contraditório e a ampla defesa, tal como descrito pelo art. 52-A da IN INSS/PRES nº 28, de 2008, ou de outro que venha a substituí-lo.

§ 6º Uma vez identificada qualquer irregularidade, o INSS enviará notificação com a descrição da conduta alegada irregular ao Acordante, para apresentação de defesa no prazo de dez (10) dias, contados a partir do recebimento da notificação, em observância ao devido processo legal.

§ 7° O ACORDO será suspenso no caso de desativação temporária da Instituição Financeira da plataforma consumidor.gov.br e será rescindido na hipótese de desativação definitiva.

§ 8º O ACORDO será suspenso se prazo médio de resposta às reclamações na modalidade crédito consignado/cartão de crédito/RMC para beneficiários do INSS cadastradas na plataforma consumidor.gov.br for superior ao prazo estabelecido no inciso XXIX do §2º da Cláusula Terceira. 

§ 9º O ACORDO será rescindido se o prazo médio de resposta às reclamações mencionadas no parágrafo anterior, conforme apurado pela própria plataforma, não se adequar ao prazo estabelecido no inciso XXIX do §2º da Cláusula Terceira, no prazo de 30 (trinta) dias da suspensão;

§ 10  Caso o índice de solução de reclamações apurado na plataforma consumidor.gov.br esteja abaixo de 40% (quarenta por cento) na modalidade crédito consignado/cartão de crédito/RMC para beneficiários do INSS, o presente Acordo poderá ser cautelarmente suspenso por 30 (trinta dias), prorrogável por igual período, para apuração, mediante procedimento em contraditório, respeitada a ampla defesa, tal como descrito pelo art. 52-A da IN INSS/PRES nº 28, de 2008, ou de outro que venha a substituí-lo.

§ 11 Caso as justificativas apresentadas para o baixo índice de solução, na forma do parágrafo anterior, não sejam acolhidas, o acordo será rescindido.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO

A fiscalização e a aplicação de procedimentos, sanções ou penalidades seguirão a cargo do INSS, conforme os normativos vigentes, a partir da disponibilização de dados das operações pela empresa de tecnologia responsável e pela plataforma consumidor.gov.br.

§1º A empresa de tecnologia responsável disponibilizará mensalmente em sistema de informações próprio ao INSS os dados, em nível gerencial e operacional, das operações de crédito consignado, bem como dos registros pormenorizados e os dados relacionados aos contratos.

§2º Quando solicitado, a Acordante terá que disponibilizar por meio da empresa de tecnologia, os documentos que subsidiaram a formalização da consignação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO

A publicação deste ACORDO será providenciada pelo INSS, no prazo e na forma previstos no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO

Fica eleito o Foro da Seção Judiciária do Distrito Federal, com expressa renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas deste ACORDO. E assim, por estarem justas e acordadas, as partes firmam este ACORDO é assinado eletronicamente pelas partes, na presença das testemunhas, identificadas e qualificadas, as quais também assinam, para que surta os efeitos jurídicos.

 

  

Brasília, 12 de agosto  de  2020.

 

 

ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO

Diretor de Benefícios do INSS

 

 

FABYANO SOUSA MELLO
Diretor Presidente da Acordante

 

 

ADRIANA SIMADON BERTONI
Diretora Jurídica da Acordante

 

 

 

 

Testemunha INSS                                                                                                                                                                                                         

Nome: Karina Viana de Freitas

CPF n°:118.894.107-05

Testemunha Acordante

Nome: Paulo Roberto Lavezo

CPF n°: 215.594.408-05

 

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por FABYANO SOUSA MELLO, Usuário Externo, em 13/08/2020, às 08:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por ADRIANA SIMADON BERTONI, Usuário Externo, em 13/08/2020, às 09:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por PAULO ROBERTO LAVEZO, Usuário Externo, em 14/08/2020, às 10:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por KARINA VIANA DE FREITAS, Chefe de Divisão, em 17/08/2020, às 14:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO, Diretor(a), em 18/08/2020, às 14:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO I

                                                        

PLANO DE TRABALHO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE CELEBRAM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E A ACORDANTE PARA REALIZAÇÃO DE CONSIGNAÇÕES  DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS E DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO AOS TITULARES DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

                                                                                                                                                
 

Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados das Johnson & Johnson

CNPJ: 45.691.128/0001-87

Rua Emílio Marelo, 54, Jardim das Indústrias, São José dos Campos/SP, CEP: 12241-200

telefone: (12) 2112-0400

e-mail: pagamentos@cooperjohnson.com.br

 

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

CNPJ: 29.979.036/0001-40

Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco O, 8º Andar, Brasília/DF, CEP 70070-946

telefone: (61) 3313-3946

e-mail: acordo.emprestimoconsignado@inss.gov.br

 

 

1. DO OBJETO:

Operacionalização da consignação de descontos na renda mensal dos benefícios para pagamento de empréstimos ou operações com cartão de crédito, contraídos pelo titular do benefício, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.

 

2. DAS METAS:

2.1 Consignar na renda mensal dos benefícios previdenciários o valor para pagamento de operações de empréstimos e de cartão de crédito contraído pelos titulares de benefícios previdenciários perante o Acordante.

2.2 Repassar os valores consignados na renda mensal dos benefícios previdenciários para o Acordante.

2.3 Ofertar taxas de juros aos titulares de benefícios previdenciários mais atrativas que as praticadas no mercado.

2.4 Regulamentar a relação contratual entre o beneficiário do INSS e a Instituição Financeira e entidade equiparada.

2.5 Impedir o comando ou alteração de qualquer operação de consignação de empréstimos e de cartão de crédito sem a autorização prévia do beneficiário, nos termos do ACORDO.

 

3. DAS ETAPAS DE EXECUÇÃO:

 

3.1 Início do processamento das consignações;

Após publicação do ACORDO.

3.2 Consignação dos valores relativos às parcelas de empréstimos e de operação com cartão de crédito autorizados pelos titulares de benefícios pelo INSS;

Conforme cronograma da folha de pagamento (maciça);

3.3 Repasse dos valores consignados na renda mensal dos benefícios previdenciários, em parcela única, em favor do Acordante, por meio de depósito em conta corrente indicada ou transferência para a conta “reserva bancária” definida, pelo INSS ao Acordante;

Quinto dia útil do mês subsequente ao da competência do crédito do benefício.

3.4 A Acordante deverá informar ao INSS qualquer alteração contratual que venha a ocorrer na sua estrutura seja por força de incorporação, fusão ou encerramento de atividades para que, se necessário, sejam adotados os procedimentos quanto à transferência dos contratos e os respectivos repasses dos valores;

Prazo de cinco (05) dias úteis,

3.5 Repasse ao INSS, pela Acordante, dos valores referentes ao ressarcimento dos custos envolvendo o crédito consignado;

O ressarcimento relativo ao exercício financeiro anterior, será objeto de apuração do INSS, devendo ser recolhido no prazo de 30 dias, a partir da notificação a Acordante;

3.6 As operações relativas às operações de tecnologia da informação serão objeto de tratativa entre a empresa de tecnologia responsável e a instituição financeira ou entidade equiparada, sem interveniência do INSS;

As tratativas para celebração do contrato com a empresa de tecnologia competente deverão ser iniciadas em até 45 dias após a publicação, em diário oficial, do Acordo com o INSS;

3.7 Início das operações de empréstimo ou cartão de crédito pela Acordante;

Após a formalização do contrato com a empresa de tecnologia competente; 

3.8 Prazo máximo para início das operações de empréstimo ou cartão de crédito pela Acordante;

Noventa (90) dias após a formalização do contrato com a empresa de tecnologia competente;

 

4. DAS CONSIGNAÇÕES DOS DESCONTOS:

4.1 As consignações dos descontos para pagamento dos empréstimos e de operações com cartão de crédito não poderão exceder, no momento da contratação o limite previsto na Lei nº 10.820, de 2003, bem como nas Instruções Normativas que regulamentem o assunto.

4.2 Na hipótese de coexistência dos descontos de consignações de empréstimos e cartões de crédito com os descontos compulsórios relativos a:

I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

II - pagamento de benefícios além do devido;

III - imposto de renda retido na fonte; e

IV - pensão alimentícia fixada formalmente estabelecida, prevalecerão os obrigatórios.

4.3 A consignação ou retenção recairá somente sobre as parcelas mensais fixas integrais e o eventual saldo devedor deverá ser objeto de acerto entre a instituição financeira e o beneficiário.

4.4 A contratação de empréstimo ou cartão de crédito constitui uma operação entre instituição financeira e beneficiário, cabendo, unicamente às partes, zelar pelo seu cumprimento. Eventuais necessidades de acertos de valores sobre retenções/consignações pagas ou contratadas deverão ser objeto de ajuste entre o beneficiário e a Acordante;

 

5. DOS CUSTOS:

Não há repasse orçamentário entre os Acordantes, sendo que o ressarcimento de todos os custos operacionais será realizado nos termos da Cláusula Sétima do Acordo.

 

6. DO INÍCIO DA OPERACIONALIZAÇÃO:

A execução do objeto do ACORDO terá início após o cumprimento estabelecido no item 3.1, ficando a vigência e a prorrogação vinculadas aos prazos estabelecidos no ACORDO.

 

 

Brasília,   12  de  agosto  de  2020.

 

 

 

ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO

Diretor de Benefícios do INSS

 

 

FABYANO SOUSA MELLO
Diretor Presidente da Acordante

 

 

ADRIANA SIMADON BERTONI
Diretora Jurídica da Acordante

 

 

Testemunha INSS                                                                                                                                                                                                         

Nome: Karina Viana de Freitas

CPF n°:118.894.107-05

Testemunha Acordante

Nome: Paulo Roberto Lavezo

CPF n°: 215.594.408-05

 

 

 


Referência: Processo nº 35000.001070/2019-88 SEI nº 1386691